“Violência de gênero: a construção das condutas e relações sexuais ilícitas – em busca de respostas...”
Francisco José Alves de Aragão*
Francisco José Alves de Aragão*
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Estamos vivemos o tempo da globalização, do mercado comum, da tecnologia da informação, da quebra das fronteiras nacionais, das viagens espaciais e, no entanto, ainda presenciamos intertemporalidades latentes que merecem nossas observações. Uma delas é essa da violência contra as mulheres, uma barbárie responsável por muitas mortes todos os anos, notadamente aqui no Ceará ( estatística da Delegacia de Defesa da Mulher registrou 21 mortes em 2005, e 39 mortes em 2006).
Fizemos uma espécie de viagem no tempo à procura de possíveis respostas para as origens históricas desses crimes lamentáveis e deparamo-nos com o séc. XVIII (1701-1800 d.C.), período de povoamento das colônias conquistadas pelos reinos espanhol e português no novo mundo, para tentarmos compreender como as práticas judiciais e eclesiásticas da época influenciaram a construção de certos comportamentos sociais e sexuais violentos. Após tanto tempo e mudanças, não acreditamos na totalidade de seus reflexos nos dias de hoje, todavia, fica registrado o levantamento, que poderá suscitar questionamentos e outros estudos sobre o tema da violência sexual e de gênero, notadamente da interpenetração do Estado e da Igreja no controle do comportamento sexual. Baseamos este artigo em fichamento que fizemos do estudo da profa. Maria Teresa Perez H., da Universidade del Cauca, sobre processos criminais envolvendo relações sexuais que tramitaram na Governacion de Popayán1 no séc. XVIII, dando conta da exploração das relações mais pessoais entre homens e mulheres, suas interações sexuais e a maneira como aceitaram ou adequaram modelos impostos pela Igreja e pelo Estado. O objeto de estudo da professora colombiana foi basicamente a avaliação do caráter e das circunstâncias das transgressões à ordem familiar e social estabelecida, os fatores que motivaram processos, a dinâmica da justiça, os mecanismos com que ela opera, as atitudes diferenciadas diante de tais comportamentos, em função do gênero e condição social.
Homicídio, adultério, concubinato e incesto eram transgressões definidas no ordenamento moral e legal da época como ‘escandalosos pecados e delitos’, posto que todas essas condutas estavam relacionadas à violência, desordem familiar e relações ilícitas. Em verdade, era a Igreja quem determinava, em grande medida, a maneira de pensar e de sentir de todas as camadas sociais, pois estas ordenavam ou recriavam suas vidas conforme as normas e o calendário católico. Assim, o aceitável e o proibido nas sociedades coloniais têm que ser entendidos com base numa linguagem de dominação, sustentada numa concepção teológica cujos fundamentos articulavam coerentemente a moral e a ordem social e política, bem como designavam simultaneamente o “aqui e o além”, a “salvação eterna”, a “política”, o “privado e o público”, etc... Essa ordem social que vigiava e punia as chamadas desordens morais estava sujeita ao complexo ideológico e moral imposto pela Igreja.
Em benefício da ordem sexual, Estado e Igreja foram levados a manter certo equilíbrio entre suas respectivas esferas de influência e a estabelecer políticas populacionais estáveis, haja vista o incremento notável da mestiçagem, ou seja, uniões de senhores brancos ou crioulos com índias e negras, que eram mulheres de extratos inferiores. Desde o Concílio de Trento (1542-1563), que regulamentara definitivamente o ritual do matrimônio, obrigatoriamente oficiado por um sacerdote, que o único meio legítimo de acesso ao sexo era a conjugalidade. A família era o cenário obrigatório dos afetos, dos sentimentos e do amor. A sexualidade regulada no matrimônio contribuía para o equilíbrio entre as forças antagônicas do “espírito” e da “carne”. Predominando esta última, vivia-se em pecado, e pecado era definido como a quebra consciente e voluntária das regras colocadas pela Igreja. O discurso da sexualidade, desde suas definições e representações até sua satanização e condenação, centrava-se particularmente no estudo do sexto mandamento, o qual se refere à luxúria. Comportamentos sexuais proibidos eram diretamente relacionados a pecados mortais cometidos com lascívia:
“Assim, pois, sucede nos ardores infernais da luxúria, e por isto se devem distinguir no confessionário, ex-ressando o estado do cúmplice os horríveis monstros que ressoam: porque, se é casado, é adultério; se é parente, incesto; se com voto de castidade, sacrilégio; se é com outro homem, sodomia; se é com um animal, bestialidade.” 2
Outras definições iam-se agregando, como fornicação, estupro e masturbação. A primeira era a relação sexual entre duas pessoas solteiras; a segunda era o ato sexual forçado com uma mulher, similar ao rapto e sua caracterização resultava ambígua, porque, muitas vezes, supunha-se que a mulher cooperava voluntariamente com o “seqüestrador”; enquanto a terceira era o vício solitário de excitação manual dos órgãos sexuais para obter prazer sexual, atitude que contrariava os ditames da Igreja, porquanto o sêmen só deveria entrar na vagina com fins reprodutivos. Constata-se então que a Igreja dominou a linguagem do sexo, interiorizou-a como pecado e como culpa, mediante uma pedagogia do castigo, do medo e da negação e, ao mesmo tempo, interferiu na espiritualidade de seus fiéis com fatores essenciais como a penitência e a confissão. Assim, tais vozes evangelizadoras eram portadoras de repressão, mas também de perdão.
O Direito castelhano e, posteriormente, a legislação indiana, foram os pilares sobre os quais se pretendeu construir um corpo normativo que daria coesão à política e à sociedade coloniais. Com base nos pressupostos ideológicos e morais da Igreja é que se definiam e se estruturavam os ordenamentos jurídicos da ordem colonial. Não obtante ser inegável a importância dos arquivos paroquiais e eclesiásticos para o estudo das condutas sexuais e comportamentos familiares, nota-se que, em matéria de família, matrimônio e sexualidade, a influência do direito castelhano, por meio das Sete Partidas, foi igualmente importante. A quarta partida, por exemplo, explicava a natureza, as circunstâncias e as obrigações do matrimônio, além dos delitos que dele derivam. Cabia aos bispos fiscalizar o cumprimento da palavra dada no desposório, o consentimento mútuo e seu caráter de contrato público, evitando assim o seu descumprimento. O consentimento dos pais e a vontade do casal foram objeto de discussão dos clérigos medievos e, apesar de ter sido um dos pilares do matrimônio católico, na prática, as leis civis seguiam reconhecendo os interesses da família, da sociedade e do Estado, como no caso em que as Sete Partidas facultavam aos pais deserdar as filhas que não ouvissem seus conselhos sobre matrimônio. As bases teológicas do Direito e as exigências de ordem, no contexto colonial, justificaram que os “pecados” por transgressões sexuais fossem, ao mesmo tempo, delitos controlados e punidos pela autoridade civil. Neste sentido, definiram-se os delitos contra a família: o incesto, cujo referente era a lei canônica e que era castigado pela lei civil; a bigamia e o matrimônio clandestino, que justificavam penas como privação de herança, desterro e confiscação; o adultério, que facultava ao marido traído matar a esposa e seu amante; o amancebamento de clérigo, de frade ou de homem casado; a sodomia, caracterizada como um monstruoso delito sexual sob o controle da inquisição, que implicava a pena de morte na fogueira e o confisco total de bens; o estupro à força ou o rapto de virgem, casada, viúva, religiosa ou outorgada, que implicavam pena de morte ou perda de bens; e a prostituição, que também era definida como delito, incluindo os donos dos recintos e os intermediadores de tais práticas.3
Estamos vivemos o tempo da globalização, do mercado comum, da tecnologia da informação, da quebra das fronteiras nacionais, das viagens espaciais e, no entanto, ainda presenciamos intertemporalidades latentes que merecem nossas observações. Uma delas é essa da violência contra as mulheres, uma barbárie responsável por muitas mortes todos os anos, notadamente aqui no Ceará ( estatística da Delegacia de Defesa da Mulher registrou 21 mortes em 2005, e 39 mortes em 2006).
Fizemos uma espécie de viagem no tempo à procura de possíveis respostas para as origens históricas desses crimes lamentáveis e deparamo-nos com o séc. XVIII (1701-1800 d.C.), período de povoamento das colônias conquistadas pelos reinos espanhol e português no novo mundo, para tentarmos compreender como as práticas judiciais e eclesiásticas da época influenciaram a construção de certos comportamentos sociais e sexuais violentos. Após tanto tempo e mudanças, não acreditamos na totalidade de seus reflexos nos dias de hoje, todavia, fica registrado o levantamento, que poderá suscitar questionamentos e outros estudos sobre o tema da violência sexual e de gênero, notadamente da interpenetração do Estado e da Igreja no controle do comportamento sexual. Baseamos este artigo em fichamento que fizemos do estudo da profa. Maria Teresa Perez H., da Universidade del Cauca, sobre processos criminais envolvendo relações sexuais que tramitaram na Governacion de Popayán1 no séc. XVIII, dando conta da exploração das relações mais pessoais entre homens e mulheres, suas interações sexuais e a maneira como aceitaram ou adequaram modelos impostos pela Igreja e pelo Estado. O objeto de estudo da professora colombiana foi basicamente a avaliação do caráter e das circunstâncias das transgressões à ordem familiar e social estabelecida, os fatores que motivaram processos, a dinâmica da justiça, os mecanismos com que ela opera, as atitudes diferenciadas diante de tais comportamentos, em função do gênero e condição social.
Homicídio, adultério, concubinato e incesto eram transgressões definidas no ordenamento moral e legal da época como ‘escandalosos pecados e delitos’, posto que todas essas condutas estavam relacionadas à violência, desordem familiar e relações ilícitas. Em verdade, era a Igreja quem determinava, em grande medida, a maneira de pensar e de sentir de todas as camadas sociais, pois estas ordenavam ou recriavam suas vidas conforme as normas e o calendário católico. Assim, o aceitável e o proibido nas sociedades coloniais têm que ser entendidos com base numa linguagem de dominação, sustentada numa concepção teológica cujos fundamentos articulavam coerentemente a moral e a ordem social e política, bem como designavam simultaneamente o “aqui e o além”, a “salvação eterna”, a “política”, o “privado e o público”, etc... Essa ordem social que vigiava e punia as chamadas desordens morais estava sujeita ao complexo ideológico e moral imposto pela Igreja.
Em benefício da ordem sexual, Estado e Igreja foram levados a manter certo equilíbrio entre suas respectivas esferas de influência e a estabelecer políticas populacionais estáveis, haja vista o incremento notável da mestiçagem, ou seja, uniões de senhores brancos ou crioulos com índias e negras, que eram mulheres de extratos inferiores. Desde o Concílio de Trento (1542-1563), que regulamentara definitivamente o ritual do matrimônio, obrigatoriamente oficiado por um sacerdote, que o único meio legítimo de acesso ao sexo era a conjugalidade. A família era o cenário obrigatório dos afetos, dos sentimentos e do amor. A sexualidade regulada no matrimônio contribuía para o equilíbrio entre as forças antagônicas do “espírito” e da “carne”. Predominando esta última, vivia-se em pecado, e pecado era definido como a quebra consciente e voluntária das regras colocadas pela Igreja. O discurso da sexualidade, desde suas definições e representações até sua satanização e condenação, centrava-se particularmente no estudo do sexto mandamento, o qual se refere à luxúria. Comportamentos sexuais proibidos eram diretamente relacionados a pecados mortais cometidos com lascívia:
“Assim, pois, sucede nos ardores infernais da luxúria, e por isto se devem distinguir no confessionário, ex-ressando o estado do cúmplice os horríveis monstros que ressoam: porque, se é casado, é adultério; se é parente, incesto; se com voto de castidade, sacrilégio; se é com outro homem, sodomia; se é com um animal, bestialidade.” 2
Outras definições iam-se agregando, como fornicação, estupro e masturbação. A primeira era a relação sexual entre duas pessoas solteiras; a segunda era o ato sexual forçado com uma mulher, similar ao rapto e sua caracterização resultava ambígua, porque, muitas vezes, supunha-se que a mulher cooperava voluntariamente com o “seqüestrador”; enquanto a terceira era o vício solitário de excitação manual dos órgãos sexuais para obter prazer sexual, atitude que contrariava os ditames da Igreja, porquanto o sêmen só deveria entrar na vagina com fins reprodutivos. Constata-se então que a Igreja dominou a linguagem do sexo, interiorizou-a como pecado e como culpa, mediante uma pedagogia do castigo, do medo e da negação e, ao mesmo tempo, interferiu na espiritualidade de seus fiéis com fatores essenciais como a penitência e a confissão. Assim, tais vozes evangelizadoras eram portadoras de repressão, mas também de perdão.
O Direito castelhano e, posteriormente, a legislação indiana, foram os pilares sobre os quais se pretendeu construir um corpo normativo que daria coesão à política e à sociedade coloniais. Com base nos pressupostos ideológicos e morais da Igreja é que se definiam e se estruturavam os ordenamentos jurídicos da ordem colonial. Não obtante ser inegável a importância dos arquivos paroquiais e eclesiásticos para o estudo das condutas sexuais e comportamentos familiares, nota-se que, em matéria de família, matrimônio e sexualidade, a influência do direito castelhano, por meio das Sete Partidas, foi igualmente importante. A quarta partida, por exemplo, explicava a natureza, as circunstâncias e as obrigações do matrimônio, além dos delitos que dele derivam. Cabia aos bispos fiscalizar o cumprimento da palavra dada no desposório, o consentimento mútuo e seu caráter de contrato público, evitando assim o seu descumprimento. O consentimento dos pais e a vontade do casal foram objeto de discussão dos clérigos medievos e, apesar de ter sido um dos pilares do matrimônio católico, na prática, as leis civis seguiam reconhecendo os interesses da família, da sociedade e do Estado, como no caso em que as Sete Partidas facultavam aos pais deserdar as filhas que não ouvissem seus conselhos sobre matrimônio. As bases teológicas do Direito e as exigências de ordem, no contexto colonial, justificaram que os “pecados” por transgressões sexuais fossem, ao mesmo tempo, delitos controlados e punidos pela autoridade civil. Neste sentido, definiram-se os delitos contra a família: o incesto, cujo referente era a lei canônica e que era castigado pela lei civil; a bigamia e o matrimônio clandestino, que justificavam penas como privação de herança, desterro e confiscação; o adultério, que facultava ao marido traído matar a esposa e seu amante; o amancebamento de clérigo, de frade ou de homem casado; a sodomia, caracterizada como um monstruoso delito sexual sob o controle da inquisição, que implicava a pena de morte na fogueira e o confisco total de bens; o estupro à força ou o rapto de virgem, casada, viúva, religiosa ou outorgada, que implicavam pena de morte ou perda de bens; e a prostituição, que também era definida como delito, incluindo os donos dos recintos e os intermediadores de tais práticas.3
O cenário judicial, na administração colonial, resultava numa linguagem ambígua e complexa, na qual homens e mulheres, desviantes das condutas sexuais legitimadas, confrontavam as realidades de suas transgressões e eram qualificados e julgados de acordo com a moral católica.
Os processos relativos a condutas sexuais ilícitas destacavam-se pela complexidade e cada um deles revela, em seus matizes, como os extratos sociais mais baixos interpretavam e apropriavam o costume, bem como as atitudes diferenciadas de homens e de mulheres. Num deles, a mulata Gertrudes Rengifo exige que Javier Casañas cumpra sua promessa de matrimônio, por tê-la deflorado e mantido amancebada durante nove anos, gerando filhos, com perigo de sua própria alma. A queixosa enfatiza que manteve a relação ilegítima na esperança de que a promessa fosse cumprida. Segundo consta dos autos, Javier estava disposto a restituir a honra de Gertrudes com o matrimônio, porém, ao comprovar que sua companheira mantinha amizade ilícita com outro parceiro, declara que esta perdeu o direito que tinha e tornou-se indigna de que a recebesse por esposa, pois sua deslealdade converteu seu carinho em ódio. O código de honra tornaria imperdoável a infidelidade da mulher que se queria ter por esposa. Internalizados esses valores até nos extratos mais humildes, nada impediria que algumas mulheres, em certos casos, apesar de seus compromissos conjugais, recorressem a estratégias clandestinas para desenvolver outras amizades, cuidando para que não se convertessem em ‘faltas públicas’ que as desvalorizassem e desonrassem. É no confessionário que negociam com Deus esses deslizes que põem em perigo sua alma. Já Rosalía, vinte anos, conta aos juízes os mais íntimos detalhes de sua primeira relação com Manuel Pasos, trinta anos:
“_Desde São João do ano passado me inquietava para que me metesse com ele... Manuel freqüentava sua casa e insistiu, até que ela aceitou, com o compromisso de que a vestiria, cuidaria e alojaria. Manuel Pasos nega que Rosalía fosse donzela e é contestado pelo pai da jovem: _Qualquer moça recolhida e de vida honesta se presume virgem enquanto realmente não se prove o contrário”.4
As expectativas de Rosalía, na relação amorosa, são muito similares àquelas das mulheres diante do casamento. Tratam-se de atitudes comuns que explicam, em boa medida, a freqüência de amancebamentos, concubinatos e filhos ilegítimos. Atitude menos constante é a exigência de matrimônio por parte de mulheres cujo comportamento mais visível é recatado e recolhido, embora muitas desenvolvessem em segredo relações mais de acordo com suas tendências e desejos :
“Apoiada pelo juiz de menores, Maria Laura Ordoñez acusa Mariano Medina por calúnia e não-cumprimento da promessa matrimonial. Seus pais são pequenos proprietários e moram nos arredores de El Tambo. Mariano diz que não ofendeu honra alguma por ser ela prostituta, uma mulher mundana, embora seja filha de família. Após muitos testemunhos, comprova-se que Maria Laura mantém outras relações e freqüenta más companhias sem a presença de seus pais.”5
A constituição do modelo feminino patriarcal é ilustrado, nesses juízos, como exclusões de uma sociedade hierárquica que o categoriza e o nega, especialmente contra mulheres que não respondiam à prefiguração estabelecida. “Puta” e “prostituta” eram qualificativos comuns tanto na fala dos homens como na das mulheres que aparecem como especiais artífices do ideal feminino predominante. O juiz de menores deixou registrado um testemunho do que poderia ser a percepção feminina da própria condição:
“As mulheres são o objeto mais lastimável sobre a terra, e a cada passo se convertem em troféus dos homens que por todos os lados preparam artificiosos laços para aprisiona-las. Talvez um eco da linguagem ilustrada dos direitos e das desigualdades começe a se fazer ouvir nestas longínquas províncias coloniais da Espanha borbônica.” 6
O concubinato adulterino era qualificado como o mais vergonhoso ato de luxúria, e as leis civis o puniam como um grave atentado contra o matrimônio. Era difícil comprovar um adultério, mas, em geral, os primeiros indícios provinham dos boatos da vizinhança. Cada morador tornava-se um olho vigilante e um guardião controlador das atitudes supostamente desviantes de seus próprios vizinhos. As rondas noturnas dos alcaides potenciavam a vigilância sobre quem a opinião pública sindicava como transgressor. Em muitos casos, esse mecanismo é que dava início a um processo:
“O alcaide ordinário, que cuida que todos se recolham às suas casas depois das nove da noite, foi notificado de que Vicente Torres e Lorenza Mota se encontravam juntos, sendo ambos casados; levando acompanhantes, golpeou sua porta, não atenderam, ameaçou arrombá-la e encontrou os referidos Vicente e Lorenza em seu delito.” 8
Assim, os alcaides assumiam diretamente os castigos mais que o controle. Relações adulterinas assumidas por alguns cônjuges eram complexas em sua conduta, como foi o caso do trato ilícito entre Isabel de Arboleda, esposa de Francisco Gómez, com Manuel Goenaga. O alcaide foi avisado de que estavam dormindo os dois consortes com o tal Goenaga, quando entrou no quarto do casal e encontrou este último sob a cama, em trajes menores. Isabel, em sua defesa, alegou que o assunto com Manuel Goenaga “ era a necessidade de que padecia e que seu marido não atendia a remediar”. Embora seja difícil interpretar tal conduta, a resposta de Isabel sugere uma atitude concreta diante do prazer, que não era admitida explicitamente pelas mulheres. Numa outra perspectiva, pode-se supor uma interpretação muito pessoal da fórmula do débito conjugal, pela qual a Igreja determina a obrigação e a responsabilidade das relações sexuais no âmbito da conjugalidade. Por sua vez, no caso de concubinato do tenente Fernando Tovar com Teresa Rengifo, esposa do comerciante Antônio de Velasco, este mostrava certa tolerância, criticada pelos vizinhos que se desgostavam ao ver Rengifo montando o cavalo do militar. Velasco nunca o enfrentou, e castigou apenas a esposa. Denunciados ao bispo, o tenente Tovar se livrou do processo e os cônjuges foram desterrados para Bogotá.
Alguns processos mostram atitudes violentas, cujo espectro vai da agressão física a morte. Reações violentas têm por motivo o ciúme ou a honra, que se identifica com a reputação, uma forma particular de orgulho que se devia defender mesmo ao preço da própria vida9. Esse valor constituía, no período colonial, um elemento de distinção e afirmação social. A honra masculina centrava-se na fidelidade da esposa, como no caso da morte de Dona Maria Piedrahita por seu esposo, Don Juan Pablo Soler, que a encontrou no quarto com Don Joseph de Aguaro, em Cáli, e foi considerada defesa da honra.
Como efeito dos encargos e ofícios que distanciavam o homem do seu lar, as relações conjugais estavam sujeitas a contínuas alterações, e as suspeitas e ciúmes se acirravam nessas circunstâncias. Em Almaguer, houve o caso fatal de Joseph de Heredia, que tendo ouvido comentários das vizinhas sobre amores ilícitos de sua mulher, Lucía Daza, decidiu um dia conduzi-la ao riacho próximo à sua choupana e matá-la, mesmo sem poder comprovar o adultério. Esses sinais mostram os desvios de comportamento que motivaram, potencializaram e construíram a imagem de uma mulher adúltera.
A linguagem inquisidora da justiça é quem, de fato, oferece mais pistas sobre as manifestações amorosas mais cotidianas: Matias Paz, casado, mantém adultério incestuoso com Felipa Muñoz, sua parenta próxima. Apesar das advertências, basta um descuido para que ele deixe a casa da esposa e volte a viver com a manceba. Finalmente, são excomungados os amantes, por sua reincidência e pelo desrespeito às autoridades civis e eclesiásticas.
No cenário da justiça, ordem que os julga e castiga, mulheres e homens terminam reconhecendo sua falta, inconscientemente ou por intimidação. Tentações e fragilidade humana foram as razões mais freqüentemente alegadas. Na maioria das vezes, diante das autoridades, as mulheres declaram-se vítimas desconsoladas e miseráveis, tanto para que atendam suas demandas como para justificar seus delitos. Muitas frases subjazem traços definidores da mulher, feitos pela Igreja Católica: “ Eu, pobre mulher, viúva e desamparada, sem consolo nem amparo humano, exposta a morrer de necessidade, salva apenas pela onipresença divina”. Tais fórmulas sugerem estratégias sutis de apelação perante instituições que, por obedecer aos códigos sociais e morais impostos, oferecem-lhes alguma proteção. Responsabilidades familiares e obrigações eram recursos para atenuação ou perdão das penas recebidas, por parte dos homens.
O dano, na sociedade colonial, concebida como cristã à imagem da cidade de Deus, era considerado proporcional à magnitude do escândalo, bem como a desordem moral ou a contravenção sexual podiam chegar a assumir uma conotação de rebeldia política10. Sob a premissa de escandaloso e atroz delito, tratava-se de proporcionar castigos exemplares que afirmassem a coesão social. Assim, se colocava sob custódia uma pessoa indesejável e se satisfazia uma necessidade social. Nas transgressões sexuais, as penas variavam desde o restabelecimento da ordem alterada – por exemplo, que o adúltero voltasse à sua esposa – até o cárcere e o desterro. O interesse manifesto das autoridades em preservar os casais e a unidade familiar depreende-se dos casos estudados. Aos homens adúlteros se impunha principalmente o retorno à sua esposa e à família; as mulheres implicadas eram punidas com prisão e/ou desterro. Buscava-se, portanto, com os castigos, a salvação da alma e a afirmação da ordem social.
Desta maneira, conforme este estudo nos permite concluir, o panorama das relações ilícitas do séc. XVIII, naquela colônia espanhola, mostra-nos o importante espaço de consenso entre a Igreja e o Estado colonial. Controle, castigo, codificação da sexualidade foram suas ferramentas para opôr-se às condutas e aos desejos humanos não legitimados pelo estreito âmbito conjugal. A linguagem dos processos criminais esclarece o caráter vigilante e punitivo da sociedade colonial, como as resistências constantes de homens e de mulheres aos dogmas e às leis. As práticas judiciais e eclesiásticas foram, sem dúvida, eixos de modelação e construção do comportamento social baseado na negação, na repressão e na culpa. É possível que seus ecos ressoem nas vivências cotidianas de hoje?
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1. Estendia-se desde o sul do departamento de Antioquia até a fronteira equatoriana; abarcava os atuais departamentos de Chocó, Valle, Cauca, Nariño, Amazonas, parte dos departamentos de Huila e Tolima.
2. Parra, Juan Martínez de la. Luz de las Verdades Católicas de las Doctrina Cristiana. Madri, 1717. p. 209.
3. Peñalosa, Guillermo Hernández . El Derecho em Índias y en su metrópoli. Bogotá: Temis, 1969, pp. 222-226.
4. Perez H., Maria Teresa. Relações Ilícitas na Governação de Popayán- Séc XVIII. Revista da Pós-Graduação em História da UNB- Vol.3,nº 2, 1995., p.136 .
5. Idem, pp. 136-137.
6. Ibidem, p. 137 .
7. Biblioteca Nacional (Bogotá), Sección Libros Raros y Curiosos, Ms nº 318, pp. 228-230.
8. Op. Cit., nº 4, p. 140 .
9. Bennassar, Bartolomé. Los Españoles. Barcelona: Argos Vergara, 1976, p. 200.
10. Colmenares, Germán. La Ley y el Orden Social: fundamento profano y fundamento divino,p. 8.
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Os processos relativos a condutas sexuais ilícitas destacavam-se pela complexidade e cada um deles revela, em seus matizes, como os extratos sociais mais baixos interpretavam e apropriavam o costume, bem como as atitudes diferenciadas de homens e de mulheres. Num deles, a mulata Gertrudes Rengifo exige que Javier Casañas cumpra sua promessa de matrimônio, por tê-la deflorado e mantido amancebada durante nove anos, gerando filhos, com perigo de sua própria alma. A queixosa enfatiza que manteve a relação ilegítima na esperança de que a promessa fosse cumprida. Segundo consta dos autos, Javier estava disposto a restituir a honra de Gertrudes com o matrimônio, porém, ao comprovar que sua companheira mantinha amizade ilícita com outro parceiro, declara que esta perdeu o direito que tinha e tornou-se indigna de que a recebesse por esposa, pois sua deslealdade converteu seu carinho em ódio. O código de honra tornaria imperdoável a infidelidade da mulher que se queria ter por esposa. Internalizados esses valores até nos extratos mais humildes, nada impediria que algumas mulheres, em certos casos, apesar de seus compromissos conjugais, recorressem a estratégias clandestinas para desenvolver outras amizades, cuidando para que não se convertessem em ‘faltas públicas’ que as desvalorizassem e desonrassem. É no confessionário que negociam com Deus esses deslizes que põem em perigo sua alma. Já Rosalía, vinte anos, conta aos juízes os mais íntimos detalhes de sua primeira relação com Manuel Pasos, trinta anos:
“_Desde São João do ano passado me inquietava para que me metesse com ele... Manuel freqüentava sua casa e insistiu, até que ela aceitou, com o compromisso de que a vestiria, cuidaria e alojaria. Manuel Pasos nega que Rosalía fosse donzela e é contestado pelo pai da jovem: _Qualquer moça recolhida e de vida honesta se presume virgem enquanto realmente não se prove o contrário”.4
As expectativas de Rosalía, na relação amorosa, são muito similares àquelas das mulheres diante do casamento. Tratam-se de atitudes comuns que explicam, em boa medida, a freqüência de amancebamentos, concubinatos e filhos ilegítimos. Atitude menos constante é a exigência de matrimônio por parte de mulheres cujo comportamento mais visível é recatado e recolhido, embora muitas desenvolvessem em segredo relações mais de acordo com suas tendências e desejos :
“Apoiada pelo juiz de menores, Maria Laura Ordoñez acusa Mariano Medina por calúnia e não-cumprimento da promessa matrimonial. Seus pais são pequenos proprietários e moram nos arredores de El Tambo. Mariano diz que não ofendeu honra alguma por ser ela prostituta, uma mulher mundana, embora seja filha de família. Após muitos testemunhos, comprova-se que Maria Laura mantém outras relações e freqüenta más companhias sem a presença de seus pais.”5
A constituição do modelo feminino patriarcal é ilustrado, nesses juízos, como exclusões de uma sociedade hierárquica que o categoriza e o nega, especialmente contra mulheres que não respondiam à prefiguração estabelecida. “Puta” e “prostituta” eram qualificativos comuns tanto na fala dos homens como na das mulheres que aparecem como especiais artífices do ideal feminino predominante. O juiz de menores deixou registrado um testemunho do que poderia ser a percepção feminina da própria condição:
“As mulheres são o objeto mais lastimável sobre a terra, e a cada passo se convertem em troféus dos homens que por todos os lados preparam artificiosos laços para aprisiona-las. Talvez um eco da linguagem ilustrada dos direitos e das desigualdades começe a se fazer ouvir nestas longínquas províncias coloniais da Espanha borbônica.” 6
O concubinato adulterino era qualificado como o mais vergonhoso ato de luxúria, e as leis civis o puniam como um grave atentado contra o matrimônio. Era difícil comprovar um adultério, mas, em geral, os primeiros indícios provinham dos boatos da vizinhança. Cada morador tornava-se um olho vigilante e um guardião controlador das atitudes supostamente desviantes de seus próprios vizinhos. As rondas noturnas dos alcaides potenciavam a vigilância sobre quem a opinião pública sindicava como transgressor. Em muitos casos, esse mecanismo é que dava início a um processo:
“O alcaide ordinário, que cuida que todos se recolham às suas casas depois das nove da noite, foi notificado de que Vicente Torres e Lorenza Mota se encontravam juntos, sendo ambos casados; levando acompanhantes, golpeou sua porta, não atenderam, ameaçou arrombá-la e encontrou os referidos Vicente e Lorenza em seu delito.” 8
Assim, os alcaides assumiam diretamente os castigos mais que o controle. Relações adulterinas assumidas por alguns cônjuges eram complexas em sua conduta, como foi o caso do trato ilícito entre Isabel de Arboleda, esposa de Francisco Gómez, com Manuel Goenaga. O alcaide foi avisado de que estavam dormindo os dois consortes com o tal Goenaga, quando entrou no quarto do casal e encontrou este último sob a cama, em trajes menores. Isabel, em sua defesa, alegou que o assunto com Manuel Goenaga “ era a necessidade de que padecia e que seu marido não atendia a remediar”. Embora seja difícil interpretar tal conduta, a resposta de Isabel sugere uma atitude concreta diante do prazer, que não era admitida explicitamente pelas mulheres. Numa outra perspectiva, pode-se supor uma interpretação muito pessoal da fórmula do débito conjugal, pela qual a Igreja determina a obrigação e a responsabilidade das relações sexuais no âmbito da conjugalidade. Por sua vez, no caso de concubinato do tenente Fernando Tovar com Teresa Rengifo, esposa do comerciante Antônio de Velasco, este mostrava certa tolerância, criticada pelos vizinhos que se desgostavam ao ver Rengifo montando o cavalo do militar. Velasco nunca o enfrentou, e castigou apenas a esposa. Denunciados ao bispo, o tenente Tovar se livrou do processo e os cônjuges foram desterrados para Bogotá.
Alguns processos mostram atitudes violentas, cujo espectro vai da agressão física a morte. Reações violentas têm por motivo o ciúme ou a honra, que se identifica com a reputação, uma forma particular de orgulho que se devia defender mesmo ao preço da própria vida9. Esse valor constituía, no período colonial, um elemento de distinção e afirmação social. A honra masculina centrava-se na fidelidade da esposa, como no caso da morte de Dona Maria Piedrahita por seu esposo, Don Juan Pablo Soler, que a encontrou no quarto com Don Joseph de Aguaro, em Cáli, e foi considerada defesa da honra.
Como efeito dos encargos e ofícios que distanciavam o homem do seu lar, as relações conjugais estavam sujeitas a contínuas alterações, e as suspeitas e ciúmes se acirravam nessas circunstâncias. Em Almaguer, houve o caso fatal de Joseph de Heredia, que tendo ouvido comentários das vizinhas sobre amores ilícitos de sua mulher, Lucía Daza, decidiu um dia conduzi-la ao riacho próximo à sua choupana e matá-la, mesmo sem poder comprovar o adultério. Esses sinais mostram os desvios de comportamento que motivaram, potencializaram e construíram a imagem de uma mulher adúltera.
A linguagem inquisidora da justiça é quem, de fato, oferece mais pistas sobre as manifestações amorosas mais cotidianas: Matias Paz, casado, mantém adultério incestuoso com Felipa Muñoz, sua parenta próxima. Apesar das advertências, basta um descuido para que ele deixe a casa da esposa e volte a viver com a manceba. Finalmente, são excomungados os amantes, por sua reincidência e pelo desrespeito às autoridades civis e eclesiásticas.
No cenário da justiça, ordem que os julga e castiga, mulheres e homens terminam reconhecendo sua falta, inconscientemente ou por intimidação. Tentações e fragilidade humana foram as razões mais freqüentemente alegadas. Na maioria das vezes, diante das autoridades, as mulheres declaram-se vítimas desconsoladas e miseráveis, tanto para que atendam suas demandas como para justificar seus delitos. Muitas frases subjazem traços definidores da mulher, feitos pela Igreja Católica: “ Eu, pobre mulher, viúva e desamparada, sem consolo nem amparo humano, exposta a morrer de necessidade, salva apenas pela onipresença divina”. Tais fórmulas sugerem estratégias sutis de apelação perante instituições que, por obedecer aos códigos sociais e morais impostos, oferecem-lhes alguma proteção. Responsabilidades familiares e obrigações eram recursos para atenuação ou perdão das penas recebidas, por parte dos homens.
O dano, na sociedade colonial, concebida como cristã à imagem da cidade de Deus, era considerado proporcional à magnitude do escândalo, bem como a desordem moral ou a contravenção sexual podiam chegar a assumir uma conotação de rebeldia política10. Sob a premissa de escandaloso e atroz delito, tratava-se de proporcionar castigos exemplares que afirmassem a coesão social. Assim, se colocava sob custódia uma pessoa indesejável e se satisfazia uma necessidade social. Nas transgressões sexuais, as penas variavam desde o restabelecimento da ordem alterada – por exemplo, que o adúltero voltasse à sua esposa – até o cárcere e o desterro. O interesse manifesto das autoridades em preservar os casais e a unidade familiar depreende-se dos casos estudados. Aos homens adúlteros se impunha principalmente o retorno à sua esposa e à família; as mulheres implicadas eram punidas com prisão e/ou desterro. Buscava-se, portanto, com os castigos, a salvação da alma e a afirmação da ordem social.
Desta maneira, conforme este estudo nos permite concluir, o panorama das relações ilícitas do séc. XVIII, naquela colônia espanhola, mostra-nos o importante espaço de consenso entre a Igreja e o Estado colonial. Controle, castigo, codificação da sexualidade foram suas ferramentas para opôr-se às condutas e aos desejos humanos não legitimados pelo estreito âmbito conjugal. A linguagem dos processos criminais esclarece o caráter vigilante e punitivo da sociedade colonial, como as resistências constantes de homens e de mulheres aos dogmas e às leis. As práticas judiciais e eclesiásticas foram, sem dúvida, eixos de modelação e construção do comportamento social baseado na negação, na repressão e na culpa. É possível que seus ecos ressoem nas vivências cotidianas de hoje?
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1. Estendia-se desde o sul do departamento de Antioquia até a fronteira equatoriana; abarcava os atuais departamentos de Chocó, Valle, Cauca, Nariño, Amazonas, parte dos departamentos de Huila e Tolima.
2. Parra, Juan Martínez de la. Luz de las Verdades Católicas de las Doctrina Cristiana. Madri, 1717. p. 209.
3. Peñalosa, Guillermo Hernández . El Derecho em Índias y en su metrópoli. Bogotá: Temis, 1969, pp. 222-226.
4. Perez H., Maria Teresa. Relações Ilícitas na Governação de Popayán- Séc XVIII. Revista da Pós-Graduação em História da UNB- Vol.3,nº 2, 1995., p.136 .
5. Idem, pp. 136-137.
6. Ibidem, p. 137 .
7. Biblioteca Nacional (Bogotá), Sección Libros Raros y Curiosos, Ms nº 318, pp. 228-230.
8. Op. Cit., nº 4, p. 140 .
9. Bennassar, Bartolomé. Los Españoles. Barcelona: Argos Vergara, 1976, p. 200.
10. Colmenares, Germán. La Ley y el Orden Social: fundamento profano y fundamento divino,p. 8.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS :
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Colmenares, Germán. Popayán: Una sociedad esclavista 1680-1800. Bogotá: La Carreta, 1979
Díaz, Zamira. Oro, Sociedad y Economia: el sistema colonial en la gobernación de Popayán, 1533-1733: Banco de la República. Bogotá, 1994
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Dica de Leitura : Euclides (300 a.C.) : Elementa Geometrica, impresso em 1483. [Elementos da geometria, São Paulo, Cultura, 2ª Edição, 1945.] É o mais antigo tratado de matemática do mundo, ainda hoje utilizado.
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""Origem e natureza do sofrimento humano
(trecho do livro Porque sofremos, de Huberto Rohden)
...contudo, no mundo da humanidade, existe um sofrimento diferente, que é antes doentio do que sadio...
não vivemos numa humanidade definitiva e ideal, vivemos ainda numa humanidade provisória e imperfeita...
Gautama Siddartha - Buda - resumiu esse fenômeno negativo nas chamadas quatro verdades nobres, que dizem o seguinte:
1. a vida é essencialmente sofrimento;
2. a causa deste sofrimento é a ilusão tradicional em que vive o homem identificando-se com o seu ego periférico;
3. a abolição do sofrimento doentio está no conhecimento da verdade sobre o seu Eu central;
4. o método para passar da ilusão do ego à verdade do Eu é a meditação. ... ""
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